TELEATENDIMENTO. TELEMARKETING. DANO MORAL. Controle de idas ao banheiro, cobrança exacerbada e existência de metas inflexíveis contrariam regulação específica do Ministério do Trabalho para a exploração econômica da força de trabalho na atividade de teleatendimento e telemarketing (Portaria n. 153/2006, da secretaria de inspeção do trabalho), bem como extrapolam os limites do exercício regular do poder diretivo do empregador, atingindo a dignidade do trabalhador, que ocorre “sempre que a pessoa concreta (o indivíduo)” é “rebaixada a objeto, a mero instrumento, tratada como uma coisa”, ou seja, “sempre que a pessoa venha a ser descaracterizada e desconsiderada como sujeito de direitos” (günter dürig, conforme cita ingo wolfgang sarlet). As conclusões de que tais condutas do empregador se inserem no âmbito do poder diretivo do empregador, com a devida vênia, vão de encontro ao bom senso e aos padrões mínimos de proteção do ser humano concebidos na atualidade. (TRT 9ª R.; Proc. 12001-2009-012-09-00-4; Ac. 19116-2010; Quinta Turma; Rel. Des. Arion Mazurkevic; DJPR 22/06/2010)
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