31175860 – EQUIPARAÇÃO À BANCÁRIO. ATIVIDADE TÍPICA. Por força do princípio da primazia da realidade, comprovado nos autos que o obreiro desenvolve atividades típicas de bancário, muito embora o autor não se enquadre na categoria dos trabalhadores bancários nos moldes formais, a eles está equiparado ante a materialidade das atividades exercidas, tipicamente atinentes às de bancários. Por conseguinte, faz jus às conquistas da categoria a que se equipara, sob pena de afronta ao princípio constitucional da não-discriminação (crfb, art. 7º, incs. Xxx e xxxii) v (TRT 12ª R.; RO 0002397-14.2010.5.12.0037; Terceira Turma; Rel. Juiz José Ernesto Manzi; DOESC 31/07/2012) Exclusividade Magister: Julgado publicado no Diário de hoje. Repositório autorizado On-Line do STF nº 41/2009, do STJ nº 67/2008 e do TST nº 35/2009.
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