A responsabilidade da tomadora de serviços, em relação aos ônus trabalhistas imputados às prestadoras, é subsidiária, em razão da culpa in vigilando, não se olvidando que é a tomadora a principal beneficiária do trabalho dos empregados das suas terceirizadas. Inteligência da Súmula nº 331, IV e V, do c. TST. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R.; RO 0001157-43.2015.5.21.0011; Segunda Turma; Rel. Des. Eridson João Fernandes; Julg. 29/03/2017; DEJTRN 04/04/2017; Pág. 1313)
top of page
Buscar
Posts Relacionados
Ver tudoA Brasil Telecom foi obrigada a readmitir uma empregada paranaense, que foi dispensada quando estava protegida por estabilidade...
10
ACORDO CELEBRADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP). QUITAÇÃO DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE DO TERMO CONCILIATÓRIO....
30
Em recente fulgamento no TST (20/05/2010), o Ministro Maurício Godinho Delgado, reconheceu direito do ex-empregado ao vínculo de emprego...
140
bottom of page
Comentarios